quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Sobre o desastre ambiental e humano de Mariana - MG



Art.225, § 3º, CRFB/88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 14, Lei 6.938/81 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


EXISTE LEI QUE AMPARA AS VÍTIMAS E OBRIGA O RESPONSÁVEL PELO DANO A ARCAR COM TODAS AS DESPESAS DE INDENIZAÇÃO E REPARO DO PASSIVO.